Importar bens para pesquisa via CNPq

O que é

Trata-se da prestação de serviço de importação, em que o CNPq atua como agente importador na operacionalização de importações destinadas à pesquisa científica, tecnológica e de inovação, com isenção de impostos. O serviço é ofertado a pesquisadores, instituições de pesquisa e entidades privadas sem fins lucrativos, credenciados junto ao CNPq, de acordo com a Lei 8.010/1990


Quem pode utilizar este serviço

Pesquisadores, instituições de pesquisa e entidades privadas sem fins lucrativos, que estejam credenciados junto ao CNPq para importar com isenção fiscal, de acordo com a Lei 8.010/90.

O interessado deverá preencher um formulário eletrônico e enviar a documentação necessária.CANAIS DE PRESTAÇÃO  Web :  Acesse aqui.

DOCUMENTAÇÃO

Documentação em comum para todos os casos

  • Proforma Invoice:   É um documento fundamental para que o CNPq possa deferir o pedido ou fazer exigências para ajuste da documentação apresentada. Trata-se do orçamento oficial emitido pelo exportador ou por seu representante oficial no Brasil. A Proforma deverá ser emitida em nome do CNPq – Endereço: SHIS QI 01 – Edifício Santos Dumont – Brasília – DF – CNPJ 33.654.831.0001-36.Consulte aqui as orientações para emissão da Proforma.
  • TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA:  Não estimado ainda

De acordo com orientação do CNPq, o solicitante poderá escolher a forma de pagamento: contrato de câmbio ou cartão pesquisador (ou cartão de crédito internacional).

CANAIS DE PRESTAÇÃO  Web :  Acesse aqui.

TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA: Não estimado ainda

De acordo com a forma de pagamento definida, o solicitante deverá enviar comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou comprovante de pagamento via cartão.

CANAIS DE PRESTAÇÃO  Web :  Acesse aqui.

TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA: Não estimado ainda

De acordo com a logística definida, o CNPq disponibilizará GRU para pagamento das despesas acessórias (frete internacional, armazenagem, seguro, DARF/SISCOMEX, frete doméstico).

CANAIS DE PRESTAÇÃO  Web :  Acesse aqui.

TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA: Não estimado ainda

O CNPq nacionaliza e retira a carga junto à Alfândega Brasileira e, em seguida, despacha o bem para o solicitante da importação.

CANAIS DE PRESTAÇÃO  Web :  Acesse aqui.

TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA: Não estimado ainda

Após confirmação de recebimento do bem importado pelo solicitante, o CNPq emite e envia prestação de contas, com todos os comprovantes das despesas com a importação.

CANAIS DE PRESTAÇÃO  Web :  Acesse aqui.

TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA: Não estimado ainda

Outras informações


Entre 60 e 90 dia(s) corrido(s) é o tempo estimado para a prestação deste serviço.
Informações adicionais ao tempo estimado
 
Este serviço é gratuito para o cidadão.

Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq

 SHIS QI 01, Conj. B, Blocos A, B, C e D, Edifício Santos Dumont, Lago Sul

 Brasília – DF CEP 71.605-001

Este é um serviço do(a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.

Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento

O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:n· Urbanidade;n· Respeito;n· Acessibilidade;n· Cortesia;n· Presunção da boa-fé do usuário;n· Igualdade;n· Eficiência;n· Segurança; en· Ética.

Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento

O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.

Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário

Têm direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.

Credenciamento de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, entidades sem fins lucrativos e empresas visando isenção de impostos na importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme Lei 8.010/1990 e o art. 2º, caput, inciso I, alínea “g” da Lei 8.032/1990, com validade de 5 (cinco) anos.<br>
O benefício previsto para ICTs e entidades sem fins lucrativos é a isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica. Também são dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despacho aduaneiro.
Para as empresas, o benefício previsto é a isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializado. As importações por empresas são submetidas a exame de similaridade. O CNPq é o responsável pelo controle e distribuição da cota global anual estabelecida pelo Ministério da Economia.

Consulte aqui as orientações

Lei nº 8010 (1990)

Art. 1º
São isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despachos aduaneiro.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq.

Art. 2º
O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações mencionadas no Art. 1º

§ 1º Não estão sujeitas ao limite global anual:
a) as importações de produtos, decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; 
b) as importações a serem pagas através de empréstimos externos ou de acordos governamentais destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.

§ 2º A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq que encaminhará, mensalmente:
a) à Secretaria da Receita Federal (SRF), relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;   
b) à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Cacex), para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas.   

§ 3º As dispensas referidas no § 1º do art. 1º não se aplicarão às importações que
excederem o limite global anual a que se refere este artigo.

Art. 3º
O despacho aduaneiro para as mercadorias de que trata o art. 1º será simplificado, especialmente quando se tratar de deterioráveis.

Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 
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